
Compromissos que podem ser conferidos.
Publicamos só o que praticamos e que alguém de fora consegue verificar. Metas numéricas virão quando houver inventário e verificação independente.
Há uma ordem por trás de tudo istoComo ler esta página
Esta página separa três coisas que costumam aparecer misturadas em textos de sustentabilidade: o que a lei brasileira exige de quem compra terra, licencia e constrói; o que o grupo adota como regra de trabalho; e o que ainda não publicamos. Cada bloco diz de qual dos três está falando.
As normas citadas foram conferidas no texto oficial, e os links estão em Referências. O conteúdo é informativo e não substitui parecer jurídico ou técnico sobre um terreno ou uma obra específica.
Compromissos ambientais
São as regras de trabalho do grupo em cada empreendimento. Os blocos seguintes explicam, com a norma ao lado, o que cada uma delas quer dizer na prática.
- Diligência antes da compra. Cadastro Ambiental Rural, Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente conferidos no terreno antes da assinatura. O porquê está no artigo sobre reserva legal e certificações.
- Licença como cronograma. Licenças e condicionantes entram no cronograma integrado, com responsável e prazo, e não numa pasta à parte. Ver licenças nas três esferas.
- Certificação pelo que reduz o custo de operação, e não pelo selo.
- Carbono só com inventário. Nenhuma alegação de neutralidade sem inventário de emissões e verificação.
- Número só depois de conferido. Indicador ambiental divulgado passa antes pela auditoria independente.
- Energia como infraestrutura. Quando o projeto comporta, recarga de veículos elétricos e geração solar entram desde o desenho, com as frentes de energia do grupo.
Diligência ambiental antes da compra
Terra com problema ambiental raramente parece problema no dia da visita. O mato está lá, a água corre, a matrícula está limpa. O que muda o valor da área aparece quando alguém sobrepõe o desenho do empreendimento ao que a lei protege. Por isso a diligência ambiental vem antes do preço, e não depois dele.
O Código Florestal (Lei 12.651/2012) define dois conceitos que decidem quanto da gleba pode receber projeto:
- Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações (art. 3º, II). Vale em zona rural ou urbana. Ao longo de um curso d’água natural com menos de 10 metros de largura, a faixa mínima é de 30 metros a partir da borda da calha do leito regular, e cresce com a largura do rio (art. 4º, I).
- Reserva Legal: área no interior do imóvel rural, com a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais e de conservar a biodiversidade (art. 3º, III). O percentual mínimo de vegetação nativa depende da localização: na Amazônia Legal, 80% em área de florestas, 35% em cerrado e 20% em campos gerais; nas demais regiões, o art. 12 fixa os percentuais próprios.
Três regras do mesmo Código pesam na compra. Primeiro, a Reserva Legal é registrada no órgão ambiental por inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com planta e coordenadas, e a lei veda mudar sua destinação em caso de venda ou desmembramento (art. 18). Segundo, o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 29). Terceiro, quando o imóvel entra no perímetro urbano por lei municipal, o proprietário continua obrigado a manter a Reserva Legal, que só se extingue junto com o registro do parcelamento do solo aprovado (art. 19). Quem compra gleba recém-urbanizada herda a reserva até esse registro.
A diligência, portanto, não é “ver se a matrícula está limpa”. É perguntar, e documentar a resposta:
- Onde exatamente estão a APP e a Reserva Legal, e o que o CAR diz sobre elas.
- Se o cadastro corresponde ao que existe no terreno: vegetação, nascentes, cursos d’água, áreas já degradadas.
- Se há déficit a recompor, ou ocupação anterior em área protegida.
- Que licenças, autorizações e condicionantes existem, em nome de quem e com que validade.
- Se há processo, auto de infração ou termo de ajustamento que acompanhe o imóvel ou o vendedor.
A última pergunta explica o rigor. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) define poluidor como a pessoa, física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, por atividade que causa degradação ambiental (art. 3º, IV), e obriga o poluidor a indenizar ou reparar o dano, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º). Na leitura corrente, isso significa que o passivo ambiental não é problema só do vendedor nem só do empreiteiro: quem assume a área e a atividade assume a discussão. O alcance exato, em cada caso, é questão para assessoria jurídica.
Esta seção descreve a norma e o roteiro de perguntas. Não publicamos aqui resultado de diligência de nenhum terreno.
Licenciamento ambiental
A Política Nacional do Meio Ambiente determina que construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades que usam recursos ambientais, e sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação, dependem de prévio licenciamento (Lei 6.938/1981, art. 10). A Resolução CONAMA 237/1997 organizou o procedimento em três licenças:
- Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento, aprova localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental e fixa os requisitos básicos para as fases seguintes.
- Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação conforme os planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
- Licença de Operação (LO): autoriza a operação depois de verificado o cumprimento do que consta das licenças anteriores.
Em 2025, a Lei 15.190, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, passou a estabelecer normas gerais sobre o tema e mantém as licenças prévia, de instalação e de operação entre os tipos que prevê. O texto tem sofrido alterações, e o cronograma de um empreendimento deve ser montado sobre a versão compilada vigente e sobre a regra do órgão licenciador da esfera competente, que pode ser federal, estadual ou municipal.
Duas características do processo explicam por que a licença é tratada como cronograma e não como papelada. A primeira: a licença não é um ato final. Ela vem com condicionantes, e a CONAMA 237 prevê que o órgão pode modificar condicionantes, suspender ou cancelar a licença por violação das condicionantes ou das normas, por omissão ou falsa descrição de informações relevantes, ou por superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (art. 19). A segunda: cada condicionante tem prazo e responsável, e o descumprimento atinge a obra inteira, não só o item.
Na prática de gestão, o grupo adota como regra de trabalho colocar licenças e condicionantes no cronograma integrado, com dono e data. Em termos gerais, três cuidados costumam sustentar um licenciamento sem sobressalto: conferir a informação entregue ao órgão antes do protocolo, já que a omissão ou a falsa descrição de informação relevante pode levar à suspensão ou ao cancelamento da licença; acompanhar a validade de cada licença junto com os marcos da obra; e perguntar “isso altera o que foi licenciado?” antes de executar uma mudança de projeto.
Não publicamos aqui o andamento de nenhum licenciamento.
Resíduos da construção
Obra gera resíduo, e a lei trata o gerador como responsável por ele. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabelece a ordem de prioridade na gestão: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e, por último, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (art. 9º). As empresas de construção civil estão sujeitas a plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do regulamento ou das normas do Sisnama (art. 20, III), e esse plano deve trazer, entre outros itens, a descrição da atividade, o diagnóstico dos resíduos gerados e os responsáveis por cada etapa (art. 21).
Dois pontos pesam na gestão de uma obra grande. O primeiro é a classificação: a Resolução CONAMA 307/2002, que trata da gestão dos resíduos da construção civil e tem alterações posteriores, separa os resíduos em classes, dos reutilizáveis ou recicláveis como agregado (concreto, argamassa, componentes cerâmicos) aos de destinação mais restrita, e proíbe dispô-los em aterro de resíduos domiciliares, em “bota fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e áreas protegidas por lei (art. 4º, § 1º). O segundo é a responsabilidade: contratar quem colete, transporte ou destine o resíduo não isenta o gerador de responder por danos causados pelo gerenciamento inadequado (Lei 12.305, art. 27, § 1º).
Para o proprietário, a consequência é simples de enunciar e trabalhosa de cumprir: o resíduo precisa de rastro do canteiro ao destino final, e esse rastro tem de existir antes de o problema aparecer.
O que se mede numa obra
Sustentabilidade em obra deixa de ser conversa quando vira medição. Em termos gerais, e sem que isto seja um relatório do grupo, os indicadores que costumam sustentar uma prestação de contas séria em empreendimento são:
- Água e energia: consumo por etapa da obra e por fonte, com a base de comparação declarada (por que período, por qual área construída).
- Resíduos: volume gerado por classe e destino final de cada uma, com comprovante de quem recebeu.
- Emissões: inventário com limites e método explícitos, que é a condição mínima para qualquer afirmação sobre carbono.
- Segurança: acidentes, quase-acidentes e capacitação dos trabalhadores, incluindo os de empresas contratadas.
- Vizinhança: reclamações recebidas sobre ruído, poeira e trânsito, e o tempo e o resultado da resposta.
- Licenças: condicionantes cumpridas, em andamento e vencidas, cada uma com responsável.
- Fornecedores: quantos foram homologados, com que exigências, e o que foi recusado e por quê.
Um número só é informação quando traz três coisas: o período, o método e a fonte. Indicador sem esses três é publicidade. Por isso o grupo não publica número nesta página enquanto ele não passar por verificação independente.
Responsabilidade social
- Direitos humanos na cadeia. Sem trabalho infantil, forçado ou degradante e sem discriminação: exigência do Código de conduta de terceiros, conferida na homologação.
- Segurança do trabalho. As Normas Regulamentadoras são condição de acesso ao canteiro e de pagamento.
- Canal aberto à vizinhança. O Canal de ética recebe relatos de qualquer pessoa, inclusive de quem mora perto da obra.
- Acessibilidade digital. Este site segue a WCAG 2.1 AA, com o que foi testado declarado em Acessibilidade.
- Privacidade. Dados pessoais tratados no mínimo necessário, com consentimento revogável. Ver Privacidade.
Segurança no canteiro e relação com a vizinhança
A NR-18, norma do Ministério do Trabalho e Emprego para a indústria da construção, estabelece diretrizes administrativas, de planejamento e de organização para medidas de controle e sistemas preventivos de segurança no ambiente de trabalho (item 18.1.1). Quatro exigências dela dão a medida do que se espera de um canteiro:
- O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório nos canteiros, e deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. Em obra de até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, pode ser elaborado por profissional qualificado (itens 18.4.1 a 18.4.2.1).
- A organização da obra veda o ingresso de trabalhador no canteiro sem as medidas da norma e faz a Comunicação Prévia de Obras no sistema do Ministério antes do início (item 18.3.1).
- As empresas contratadas fornecem ao contratante o inventário de riscos de suas atividades, que entra no PGR do canteiro (item 18.4.4). A segurança de quem é terceirizado é, portanto, parte do programa de quem coordena a obra.
- As áreas de vivência (instalação sanitária, vestiário, local de refeição e alojamento, quando houver) devem oferecer condições mínimas de segurança, conforto e privacidade (item 18.5.1), e a capacitação segue o Anexo I da norma (item 18.14).
Como regra de trabalho do grupo, a NR é condição para o acesso ao canteiro e para o pagamento, como diz a lista de Responsabilidade social. O que a norma pede só vale se for verificado em campo, e por isso a engenharia de obra e a fiscalização registram o que foi visto, não o que foi declarado.
Com a vizinhança, o problema é outro. Obra grande muda o dia de quem mora perto: ruído, poeira, tráfego de caminhões, desvio de ruas. As condicionantes de licença costumam tratar parte disso, mas o morador não lê licença. O que ele precisa é de um lugar para dizer o que está acontecendo, com a garantia de que será ouvido. É para isso que o Canal de ética aceita relatos de qualquer pessoa, inclusive anônimos, sem retaliação para relato de boa-fé.
Cadeia de fornecedores
Em obra, a maior parte do trabalho é feita por terceiros, e é na cadeia que o risco ambiental e social se concentra: o transportador que descarta entulho onde não deve, a empresa que subcontrata sem registrar o trabalhador, o fornecedor cuja origem de material ninguém perguntou. A lei não deixa esse risco do lado de fora. Pela Lei 12.305, contratar o serviço não isenta o gerador da responsabilidade por danos do gerenciamento inadequado de resíduos (art. 27, § 1º), e pela NR-18 a segurança das contratadas entra no programa de riscos do canteiro (item 18.4.4).
A resposta de gestão é a homologação antes do contrato. Nas empresas do grupo, o fornecedor passa pelo processo de homologação, e o Código de conduta de terceiros exige, entre outros pontos, ausência de trabalho infantil, forçado ou degradante e de discriminação, conferida nessa etapa. O artigo sobre como escolher fornecedores e parceiros detalha o método.
O que costuma sustentar a escolha de quem presta serviço ambientalmente sensível, como transporte e destinação de resíduos, são quatro respostas: qual licença ou autorização o habilita, qual a validade, para onde o resíduo vai e que comprovante volta ao gerador. Sem elas, o rastro de que falamos na seção de resíduos não existe.
Referências voluntárias de método
Além da lei, há padrões privados e internacionais que servem de linguagem comum para quem presta contas de desempenho ambiental e social. Três são citados com frequência, e vale dizer o que cada um é e o que não é:
- ISO 14001: norma de sistema de gestão ambiental, que organiza como uma entidade identifica, controla e melhora seu desempenho ambiental. É certificável, e a certificação é concedida por organismo independente.
- ISO 26000: diretrizes de responsabilidade social. É um guia, não é certificável.
- GRI (Global Reporting Initiative): conjunto de padrões para elaborar relatório de sustentabilidade com indicadores comparáveis.
As três são citadas só como referência de leitura. Dizer que “seguimos” um padrão sem passar por quem o audita seria afirmar mais do que se sabe provar.
O que ainda não publicamos
Não publicamos metas numéricas, relatório de sustentabilidade nem selos que não tenhamos. Quando houver inventário e verificação independente, os números entram nesta página, com a fonte.
Em termos práticos, hoje não há nesta página:
- meta de redução de emissões, de consumo ou de resíduos;
- declaração de neutralidade de carbono ou de compensação;
- relatório de sustentabilidade;
- indicadores de desempenho ambiental de empreendimentos específicos.
A razão é de método. Um número publicado antes de ser verificado precisa ser defendido depois, e quem lê não tem como distinguir o número verificado do desejado. Preferimos que a ausência seja visível a que haja um número que não resista a uma pergunta.
Perguntas frequentes
Há relatório de sustentabilidade ou meta de carbono?
Não publicamos. Nenhuma alegação de neutralidade é feita sem inventário de emissões e verificação, e indicador só é divulgado depois de auditoria independente.
Como saber se um terreno tem Reserva Legal ou APP?
Pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural, pela planta e pelo levantamento do terreno, cruzando o que está registrado com o que existe no chão. A lei prevê faixas mínimas de 30 metros ao longo de rios com menos de 10 metros de largura, e a Reserva Legal acompanha o imóvel mesmo depois de ele entrar no perímetro urbano, até o registro do parcelamento aprovado. Cada área exige conferência própria, e não há dado de terreno específico nesta página.
Quem responde por dano ambiental causado por empreiteiro?
A Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a reparar o dano independentemente de culpa, e define poluidor como quem é responsável, direta ou indiretamente, pela atividade. A Lei 12.305/2010 diz que contratar o transporte ou a destinação de resíduo não isenta o gerador. A extensão em cada caso é matéria jurídica, e por isso a homologação e a fiscalização do contratado vêm antes do contrato.
Como acompanhar a situação das licenças de um empreendimento?
Esta página não publica o andamento de licenciamentos específicos. A informação oficial sobre uma licença está com o órgão licenciador da esfera competente. Dúvida de órgão público ou de jornalista vai pela Imprensa.
Como relatar um problema ambiental ou de segurança numa obra?
Pelo Canal de ética, por qualquer pessoa, inclusive de forma anônima e inclusive quem mora perto. Relato de boa-fé não sofre retaliação. Em risco imediato à vida, ligue 190 ou 193.
As referências ISO e GRI significam que o grupo é certificado?
Não. São citadas só como referência de leitura, para explicar o que cada padrão é. Esta página não afirma certificação.
Referências
Normas conferidas no texto oficial em 4 de outubro de 2026:
- Lei 12.651/2012, Código Florestal (arts. 3º, 4º, 12, 18, 19 e 29).
- Lei 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente (arts. 3º, 10 e 14).
- Lei 15.190/2025, Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
- Resolução CONAMA 237/1997, licenciamento ambiental (arts. 1º, 8º, 10 e 19).
- Lei 12.305/2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos (arts. 9º, 20, 21 e 27).
- Resolução CONAMA 307/2002, resíduos da construção civil (arts. 2º, 3º e 4º, texto original; consulte as alterações posteriores).
- NR-18, Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, Ministério do Trabalho e Emprego (itens 18.1, 18.3, 18.4, 18.5 e 18.14).
Referências voluntárias, citadas só como método:
- ISO 14001, sistemas de gestão ambiental.
- ISO 26000, responsabilidade social.
- Global Reporting Initiative (GRI).
Norma muda. Confira sempre a versão vigente no site oficial antes de decidir com base nesta página. Última revisão deste texto: outubro de 2026.